O Supremo Tribunal rejeita o recurso de Lopera contra a anulação da sua participação de 31% no Betis

O Tribunal Supremo (TS) rejeitou o recurso interposto pela empresa Familia Ruiz Ávalo (Farusa), pertencente ao ex-presidente do Real Betis Balompié Manuel Ruiz de Lopera, contra a decisão do Tribunal de Sevilha que endossa uma resolução anterior do Tribunal Mercantil número um, declarando a nulidade da subscrição de 36.869 ações da entidade verde e branca a favor da referida empresa, no âmbito da operação que visava a transformação do clube em sociedade anónima desportiva (SAD).

É o que consta de acórdão proferido em 24 de outubro pela Câmara Cível do Supremo Tribunal e noticiado pela Europa Press, que rejeita o recurso da Farusa e impõe à referida entidade os custos do litígio e a perda do depósito efetuado para a sua formulação.

Especificamente, em setembro de 2017, o Tribunal Comercial número um de Sevilha deu provimento parcial a uma ação movida por 17 acionistas do Betis contra o Farusa, para a transformação do clube em Sociedade Limitada Desportiva, e decretou a nulidade da subscrição de 30.869 ações do Betis. Real Betis Balompié SAD pela Farusa, bem como a nulidade de outras 6.000 ações subscritas separadamente e posteriormente tituladas a favor da Farusa, condenando-se assim a devolver ao Betis “os títulos nominativos representativos das referidas ações que foram emitidas para sua destruição”.

O tribunal considerou provado que, a partir de 30 de junho de 1992, termina o prazo para a transformação do Real Betis de clube desportivo em sociedade anónima desportiva, as referidas 36.689 ações, equivalentes a 31,37 por cento do capital social e tituladas por Farusa , não tinha sido efetivamente desembolsado.

«Simulação absoluta»

Considerou ainda provado que houve uma “simulação absoluta” no negócio da contribuição de capital, pelo que a Farusa “não efetuou qualquer desembolso para a subscrição das referidas ações”.

Embora a reclamação tenha sido objeto de recurso para o Tribunal, em 2019 a Quinta Secção da referida instância negou provimento aos recursos e confirmou a decisão inicial do Tribunal de Comércio número um, ratificando que “não houve efetivo desembolso das ações por parte da recorrente e que esta deu origem à nulidade da subscrição” das ações em litígio.

Agora, ao abordar o recurso interposto por Farusa contra a decisão do Tribunal que indeferiu o seu recurso, o Supremo Tribunal explica que a entidade alegou “arbitrariedade na avaliação da prova por omissão que tem vindo a determinar o sentido da decisão”, entre outros aspectos.

Em pormenor, Farusa alegou que “o facto de no prazo fixado para o desembolso do capital social (30 de Junho de 1992) as acções não terem sido realizadas, não implica necessariamente a inexistência de tais acções, porque posteriormente a empresa foi totalmente capitalizado.

A Lei das Sociedades Anónimas

Mas o Supremo salienta que graças à Lei das Sociedades Anónimas, “o capital da sociedade anónima desportiva devia ser subscrito na sua totalidade e integralmente desembolsado no mínimo fixado pela comissão mista e o resto do capital que ultrapassasse dito mínimo (circunstâncias que neste caso não ocorreu) poderia ser desembolsado em um quarto.

Sobre o pedido de validação da Farusa, o Supremo adverte que “a razão é incognoscível, uma vez que se baseia no facto de, mesmo tardiamente, ter acabado por haver uma contribuição pecuniária, quando segundo os factos provados na instância, ileso. recurso, Farusa nunca desembolsou o dinheiro a que estava obrigada pela sua assinatura. “Ou seja, um desembolso que nunca existiu não pode ser validado”, observa o Tribunal.

O STF também responde ao recurso afirmando que a eventual prescrição da ação de restituição poderia ser suscitada caso Farusa tivesse efetivamente efetuado o benefício ou contribuição, mas como não houve, como ficou provado na instância, não há restituição ao o recorrente. », o que levou à negação de provimento ao recurso.

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