Detido por tentar convencer um terceiro a espancar a ex-parceira em Sevilha

A Polícia Nacional prendeu em Montellano em 21 de fevereiro um homem acusado de usar uma terceira pessoa para espancar sua ex-companheira em Sevilha.

O detido pretendia que a ex-companheira levasse uma surra às mãos da queixosa, como forma de saldar a dívida que esta contraiu com uma amiga da detida.

Vítima de coação aproveitou descuido do detido para chamar a Polícia Nacional

A investigação teve início quando o queixoso informou à Polícia Nacional que estava a ser coagido por um homem para ser o executor do espancamento da ex-companheira.

O denunciante havia contraído uma dívida econômica com um amigo em comum e, como forma de saldar esse empréstimo, o detido começou a coagi-lo a acompanhá-lo da cidade de Montellano a Sevilha e, uma vez na cidade, espancou seu ex-companheiro quando ele saiu de casa.

O espancamento não foi levado a efeito, pois a vítima da referida coação, enquanto realizava a vigilância junto com o homem agora detido na porta da casa da mulher em Sevilha, conseguiu entrar em contato por telefone com a Polícia Nacional e explicar o que estava acontecendo.

Com a chegada ao local de uma força policial uniformizada, foi possível verificar a veracidade dos fatos narrados pelo denunciante e a vítima de coação foi transferida para delegacias para que fosse apresentada a correspondente denúncia.

A linha de investigação apurou a veracidade das declarações

O grupo encarregado da investigação apurou os fatos ouvindo depoimentos tanto da testemunha-vítima quanto do ex-companheiro sentimental do detento, que foi alvo do espancamento e que informou aos investigadores os danos sofridos em seu próprio veículo e no de sua irmã devido a incêndios ocorridos semanas antes desses fatos, além de mostrar-lhes mensagens ameaçadoras do detento.

Por fim, os agentes interinos prenderam o homem pelos crimes de ameaças, assédio e assédio à ex-companheira sentimental, tendo o Poder Judiciário decretado a sua liberdade condicional, a proibição de abordagem da vítima e da testemunha-vítima a menos de 300 metros e a proibição de comunicação por qualquer meio da mulher e do denunciante.

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